A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma vendedora gestante com menos de um ano de contratação  e condenou a Artemp Engenharia a pagar salários e vantagens relativas ao período de demissão e aos cinco meses de estabilidade a que a trabalhadora teria direito após o parto. Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível. Sem essa supervisão, o entendimento é de que a demissão se deu sem justa causa.

 

A Sexta Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. O TRT entendeu que a vendedora quis encerrar o contrato de trabalho por livre e espontânea vontade. No depoimento, a profissional disse que trabalhou como vendedora de setembro de 2010 a janeiro de 2011 e pediu demissão porque havia conseguido outro emprego com melhor salário, o que, para o TRT, deixou claro que ela renunciou ao direito de à estabilidade. Ainda segundo o Regional, a obrigatoriedade de assistência sindical só é exigida para empregados com mais de um ano de contrato. 

 

A empregada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, citando entendimento do TST de que o requisito de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, previsto na CLT, é um dever e não uma opção.

 

O ministro Augusto César Leite de Carvalho explicou que as normas e princípios jurídicos não podem ser flexíveis nem podem permitir que o ato de demitir o empregado, com reflexo na subsistência dele e da família, ocorra sem que antes ele possa ser orientado. O ministro ressaltou ainda que mesmo que não tenha ocorrido coação, a garantia de emprego à gestante é mantida. A decisão foi seguida pelos demais ministros de forma unânime, anulando a dispensa da vendedora. Assim, a Artemp Engenharia deverá pagar os salários e as vantagens relativas ao período de demissão e aos cinco meses de estabilidade a que a trabalhadora teria direito após o parto.

 

Reportagem: Dalai Solino