Nova súmula do TRT-SC garante indenização a trabalhador que tiver carteira de trabalho retida no fim do contrato
Pleno também pacificou entendimento sobre critérios de abatimento pelas empresas das horas extras reconhecidas em decisão judicial
Foram publicadas na última segunda feira (25) duas novas súmulas (n°s 77 e 78) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os verbetes tratam dos critérios de abatimento de horas extras comprovadamente pagas pelo empregador e da indenização por danos morais em caso de retenção indevida da carteira profissional (CTPS) do trabalhador.
A súmula 78 prevê indenização por danos morais quando a carteira profissional do empregado, com o registro de término do contrato, é retida pelo empregador e não devolvida no prazo legal para homologação ou pagamento das verbas rescisórias.
Após divergências sobre o tema, o Tribunal Pleno consolidou entendimento de que a retenção da CTPS por um período longo pode causar transtornos à vida do trabalhador, pois dificulta a procura por um novo emprego, a comprovação da experiência profissional muitas vezes exigida e a prova do tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social.
O entendimento trouxe à tona o artigo 29 da CLT, segundo o qual o empregador deve fazer as anotações relativas ao contrato de trabalho e devolver a carteira ao empregado no prazo de 48 horas, mediante recibo. O parecer atendeu também o posicionamento do Ministério Público do Trabalho, para quem o dano moral se consuma pelo próprio ato da retenção da carteira, sendo desnecessário que a vítima comprove outros efeitos danosos.
É importante destacar que a súmula não se aplica às retenções feitas no início ou durante o contrato de trabalho, apenas no final.